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ESTATUTO

 

IKEBANA SOGETSU  BRASÍLIA BRANCH

TÍTULO I

 

DA DENOMINAÇÃO, DOS FINS E DA SEDE

 

Art. 1º A IKEBANA SOGETSU BRASÍLIA, sucessora do CLUBE DE IKEBANA DE BRASÍLIA - IKEB é uma associação civil sem fins lucrativos, sucursal da escola SOGETSU DE IKEBANA em Brasília-DF (“Brasília Branch”), tendo por objetivo a prática da arte da Ikebana Sogetsu e congrega os praticantes de ikebana da Escola Sogetsu.

Parágrafo Primeiro. A associação é pessoa jurídica de direito privado estabelecida por prazo indeterminado, com sede social e foro na cidade Brasília-DF, regida pelo presente Estatuto e pelo disposto na legislação vigente, sendo representada ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, pelo(a) Diretor(a) da Associação.

Parágrafo Segundo. Os associados não respondem subsidiariamente pelas obrigações contraídas em nome da Associação.

 

Art. 2º A IKEBANA SOGETSU BRASÍLIA tem por finalidade encorajar a união de seus membros, o desenvolvimento e a disseminação de novas ideias; promover o intercâmbio cultural, através do desenvolvimento da Ikebana Sogetsu, da valorização da natureza e preservação do meio ambiente, interagindo, quando necessário, em conjunto com as autoridades públicas e organizações não governamentais.

 

TÍTULO II

 

DOS REQUISITOS PARA A ADMISSÃO E EXCLUSÃO DOS ASSOCIADOS

 

Art. 3º A IKEBANA SOGETSU BRASÍLIA é composta por um grupo de pessoas que praticam a arte da ikebana, assim denominados “associados”.

 

 

Art. 4º  São requisitos para admissão dos associados:

 

I - ser pessoa física que concorde com os termos do presente Estatuto;

II - ser apresentado por associado da IKEBANA SOGETSU BRASÍLIA;

III - preencher formulário específico;

IV - ter sua admissão aprovada pela Diretoria;

V - pagar taxa de admissão estabelecida em Assembleia Geral; e,

VI - comprovar estudo teórico e prático da Ikebana Sogetsu.

 

Art. 5º O associado da IKEBANA SOGETSU BRASÍLIA poderá se desligar da associação quando julgar necessário, encaminhando à Diretoria seu pedido de exclusão, e mediante comprovação do adimplemento das obrigações dentro da Entidade.

 

Paragrafo Primeiro. O associado da IKEBANA SOGETSU BRASÍLIA será desligado automaticamente da entidade quando deixar de realizar o pagamento da contribuição de associado por 4 (quatro) trimestres consecutivos ou alternados.

 

Parágrafo Segundo. O associado que estiver desligado poderá retornar à Entidade por meio de solicitação formal, devendo para tanto realizar o pagamento de uma taxa de readmissão equivalente a uma trimestralidade do ano corrente, ressalvados casos especiais que serão analisados pela Diretoria.

 

Art. 6º O associado que incorrer em ato ou conduta que importe em prejuízo material ou moral para a Entidade estará sujeito, além do ressarcimento dos prejuízos, às seguintes penalidades:

I – advertência particular;

II – advertência por escrito;

III – suspensão dos seus direitos à participação da IKEBANA SOGETSU BRASÍLIA, por tempo determinado; e,

IV – exclusão do quadro social.

Parágrafo único. As penalidades serão aplicadas somente pela Assembleia Geral, convocada extraordinariamente para este fim.

 

Art. 7º São requisitos para exclusão de associado por justa causa:

I - a violação do presente Estatuto e demais disposições legais vigentes;

II - o desvio de finalidades da Entidade; e,

III - quaisquer motivos graves que infrinjam a ética e os objetivos da IKEBANA SOGETSU BRASÍLIA.

Parágrafo único. A exclusão do associado só será admissível por justa causa, assim reconhecida em procedimento que lhe assegure o contraditório; a ampla defesa e direito de recurso, nos termos previstos neste Estatuto.

TÍTULO III

DOS DIREITOS E DEVERES DOS ASSOCIADOS

 

Art. 8º São deveres dos associados, além dos outros dispostos neste Estatuto:

I - respeitar e observar o presente Estatuto, as disposições regimentais e as deliberações da Diretoria e da Assembleia Geral;

II - pagar, trimestralmente, a contribuição de associado;

III - prestar à Entidade cooperação moral, material e intelectual, esforçando-se pelo engrandecimento da entidade;

IV - comparecer às Assembleias Gerais quando convocados, propondo, discutindo e votando as matérias de interesse da IKEBANA SOGETSU BRASÍLIA;

V - zelar pelo bom nome da associação atuando em conformidade com seus princípios e finalidades;

VI - comunicar, por escrito, à Diretoria, toda e qualquer alteração em seus dados cadastrais; e,

VII – participar dos eventos promovidos pela Entidade.

 

Art. 9º São direitos dos associados, além dos outros dispostos neste Estatuto:

I - ter acesso ao inteiro teor do Estatuto da entidade que ficará disponível no sítio da IKEBANA SOGETSU BRASÍLIA;

II - incluir, com 7 (sete) dias de antecedência, os itens na pauta de discussão das Assembleias Gerais;

III - possuir voz e voto nas Assembleias Gerais, observadas as disposições estatutárias;

IV - usufruir dos benefícios de convênios firmados pela IKEBANA SOGETSU BRASÍLIA;

V - ter acesso aos dados contábeis da Entidade, devendo solicitar as informações com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis à Diretoria, sendo analisadas na sede da Associação e em horário previamente agendado; e,

VI - participar das mídias sociais oficiais da IKEBANA SOGETSU BRASÍLIA.

Parágrafo único. Nenhum associado poderá ser impedido de exercer direito, cargo e função que lhe tenha sido legitimamente conferido, a não ser nos casos e pela forma previstos na lei ou no Estatuto.

 

TÍTULO IV

DAS FONTES DE RECURSOS PARA SUA MANUTENÇÃO E DO PATRIMÔNIO

 

Art. 10. Constituem fontes de recursos para a manutenção da IKEBANA SOGETSU BRASÍLIA:

I - as contribuições regulares dos associados;

II - as taxas extras para fins específicos;

III - as doações, legados, auxílios, subvenções e contribuições de qualquer natureza, proporcionados por pessoas físicas, jurídicas, poder público e organizações nacionais e internacionais;

IV - as rendas de aplicações financeiras; e,

V - outras rendas eventuais.

 

Art. 11. O patrimônio da IKEBANA SOGETSU BRASÍLIA será constituído de bens móveis e imóveis, adquiridos ou recebidos por doação.

TÍTULO V

DA CONSTITUIÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS ÓRGÃOS DELIBERATIVOS

 

Art. 12. Constituem órgãos da estrutura da IKEBANA SOGETSU BRASÍLIA:

I - Assembleia Geral;

II - Diretoria; e,

III - Conselho Fiscal.

CAPÍTULO I

DA ASSEMBLEIA GERAL

 

Art. 13. A Assembleia Geral, órgão máximo de deliberação da IKEBANA SOGETSU BRASÍLIA, constitui-se pela reunião dos associados.

 

Art. 14. Compete à Assembleia Geral:

I - zelar pelo cumprimento do Estatuto, discutir e deliberar sobre todo e qualquer assunto de interesse da Entidade;

II - alterar ou reformar parcial ou totalmente o Estatuto Social;

III - decidir sobre dissolução da IKEBANA SOGETSU BRASÍLIA;

IV - apreciar o relatório da Diretoria e decidir sobre a aprovação dos demonstrativos contábeis anuais;

V - decidir sobre a conveniência de alienar, hipotecar ou permutar bens patrimoniais, concedendo autorização à Diretoria para tal fim;

VI - decidir sobre a aquisição de bens imóveis;

VII - eleger e destituir a Diretoria da Entidade;

VIII - julgar e aprovar, em fase recursal, a exclusão de associados por justa causa;

IX - apreciar o relatório da Diretoria e decidir sobre a aprovação das atividades;

X - eleger no mês de março dos anos pares a Diretoria e o Conselho Fiscal da IKEBANA SOGETSU BRASÍLIA;

XI - fixar anualmente o valor da trimestralidade para os associados;

XII - apreciar, anualmente, no mês de março, o planejamento da Diretoria.

 

§ 1º As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria simples de seus associados, em votação secreta, presentes em primeira convocação, no mínimo cinquenta por cento e em segunda convocação, meia hora após, com qualquer número de associados.

§ 2º Somente terá direito a votar e ser votado o associado que estiver em dia com suas obrigações.

§ 3º A convocação do órgão deliberativo far-se-á na forma deste Estatuto, garantindo a 1/5 (um quinto) dos associados o direito de promovê-la.

 

Art. 15. A Assembleia Geral será convocada pelo(a) Diretor(a) da IKEBANA SOGETSU BRASÍLIA ou atendendo à solicitação de, no mínimo, dois terços dos associados, em dia com suas obrigações estatutárias.

 

Art. 16. A Assembleia Geral reunir-se-á ordinariamente no mês de março dos anos pares e, extraordinariamente, sempre que convocada, de acordo com o disposto no art. 15.

 

Art. 17. O Edital de convocação da Assembleia Geral será enviado aos associados com antecedência mínima de 7 (sete) dias, devendo constar o assunto a ser tratado, dia, hora e local de sua realização.

Parágrafo único. No dia da eleição, a apuração dos votos será realizada por uma Comissão, que será constituída, imediatamente após o encerramento da votação.

CAPÍTULO II

DA DIRETORIA

 

Art. 18. A Diretoria, órgão responsável pela administração da IKEBANA SOGETSU BRASÍLIA, é composta pelos seguintes membros:

 

I – Diretor(a);

II – Vice-Diretor (a);

III – Diretor(a) de Arte;

IV – Diretor(a) Financeiro;

V – Vice-Diretor(a) Financeiro;

VI – Primeiro(a) Secretário; e,

VII – Segundo(a) Secretário.

 

Art. 19. Os cargos de Diretor(a) e de Vice-Diretor(a) somente poderão ser exercidos por associados que tenham, obrigatoriamente, o diploma de Teacher da Escola Sogetsu e sejam membros da Sogetsu Teacher Association (STA).

Parágrafo único. Somente será aceito o Teacher que esteja em dia também com suas obrigações perante a STA, comprovando sua situação através do Membership Card.

 

Art. 20. O(a) Diretor(a) e Vice-Diretor(a) ocuparão os cargos correspondentes aos de Diretor e Vice-Diretor na estrutura do Brasília Branch, órgão representativo da Escola Sogetsu de Ikebana em Brasília-DF.

 

Art. 21. A Diretoria reunir-se-á mediante convocação do Diretor(a).

 

Art. 22. Compete à Diretoria as seguintes atribuições:

I – cumprir e fazer cumprir as normas estatutárias e atender, dentro do possível, os interesses comuns dos associados;

II – aprovar acordos e convênios que favoreçam os objetivos da Entidade;

III – realizar e organizar eventos, exposições, workshops e outros que contribuam para o desenvolvimento da Ikebana Sogetsu, bem como decidir sobre a participação de convidados nos mesmos;

IV – programar viagens e atividades culturais aos associados e submetê-las aos demais membros da Diretoria;

V - manter cadastro dos professores e artistas da Ikebana Sogetsu com disponibilidades e condições para executarem arranjos florais conforme demanda da comunidade;

VI – adquirir e manter a disposição para empréstimos, livros, revistas e materiais afins, que contribuam para o enriquecimento social dos associados;

VII - levar ao conhecimento dos membros da IKEBANA SOGETSU BRASÍLIA toda correspondência, notificação ou instrução recebida pela STA;

VIII– submeter à Assembleia Geral, anualmente no mês de março, a prestação de contas acompanhada de parecer do Conselho Fiscal;

IX - manter em bom estado de conservação objetos e materiais de Ikebana, tais como vasos, cubos e outros materiais necessários para execução de arranjos florais, exposições e demonstrações;

X - organizar pelo menos 4 (quatro) reuniões anuais; e,

XI - Organizar 1 (uma) Exposição Pública Anual.

 

Seção I

DO(A) DIRETOR(A)

 

Art. 23. O(a) Diretor(a) será responsável pela ligação dos associados da Entidade com o STA - Sogetsu Teachers Association e com a Associação de Ikebana do Brasil - AIB.

 

Art. 24. Compete ao Diretor(a):

 

I - favorecer o estudo de Ikebana da Escola Sogetsu;

II - consultar a Sede da Sogetsu (Headquarters) quando houver necessidade de aconselhamento e diretrizes para solução de problemas;

III - submeter à aprovação da Escola Sogetsu por sua Sede do relatório anual das atividades desenvolvidas pelo grupo;

IV - comunicar aos associados todas as correspondências, instruções e notificações recebidas da sede da Escola Sogetsu;

V - encorajar a filiação à Associação de Professores da escola Sogetsu – STA e encaminhar o pagamento anual dos afiliados;

VI - representar a Entidade, ativa e passivamente, tanto na esfera judicial como na extrajudicial.

 

Seção II

DO(A) VICE-DIRETOR(A)

 

Art. 25. Compete ao(a) Vice-Diretor(a):

 

I - auxiliar o(a) Diretor(a) quando solicitado;

II - substituir o(a) Diretor(a) em suas ausências;

III - elaborar e submeter à aprovação da Diretoria o relatório anual das atividades desenvolvidas pelo grupo;

IV - planejar e organizar os eventos, exposições e workshops; e,

V - zelar pela manutenção do acervo.

 

Seção III

DO(A) DIRETOR(A) DE ARTE

 

Art. 26 Compete ao(a) Diretor(a) de Arte:

I - auxiliar o(a) Diretor(a) e Vice-Diretor(a) no planejamento e organização dos eventos, exposições e workshops;

II - coordenar, juntamente com o(a) Diretor(a) e Vice-Diretor(a), a realização dos eventos, exposições e workshops; e,

III - apoiar o(a) Diretor(a) e o Vice-Diretor(a) na guarda e manutenção do acervo da IKEBANA SOGETSU BRASÍLIA.

 

Seção IV

DO(A) DIRETOR(A) FINANCEIRO

 

Art. 27. Compete ao(a) Diretor(a) Financeiro:

I - enviar os boletos bancários aos associados;

II - assinar cheques e documentação financeira juntamente com o(a) Diretor;

III - manter o controle dos pagamentos das mensalidades pelos associados;

IV - programar despesas e avaliar condições de recursos disponíveis; e,

V - submeter ao Conselho Fiscal a documentação contábil financeira da IKEBANA SOGETSU BRASÍLIA.

 

Seção V

DO(A) VICE-DIRETOR(A) FINANCEIRO

 

Art. 28. Compete ao(a) Vice-Diretor(a) Financeiro substituir e auxiliar a(o) Diretor(a) Financeiro em suas ausências.

 

Seção VI

PRIMEIRO(A) SECRETÁRIO(A)

 

Art. 29. O cargo de Primeiro(a) Secretário(a) somente poderá ser exercido por associado que tenha também domínio da língua inglesa.

 

Art. 30. Compete ao(a) Primeiro(a) Secretário(a):

I - convocar os associados para as reuniões da Assembleia;

II - redigir as atas das reuniões;

III - auxiliar a Diretoria na tradução de textos;

IV - redigir as correspondências para o STA - Sogetsu Teachers Association;

V - redigir e enviar correspondências, informativos e e-mails para os associados; e,

VI - exercer a função de relações públicas.

 

Seção VII

DO(A) SEGUNDO(A) SECRETÁRIO(A)

Art. 31. Compete ao(a) Segundo(a) Secretário(a):

I - auxiliar o(a) Primeiro(a) Secretário(a) quando solicitado;

II - substituir o(a) Primeiro(a) Secretário(a) em seus impedimentos;

III - manter e atualizar as páginas e mídias sociais, bem como a home page da IKEBANA SOGETSU BRASÍLIA.

 

CAPÍTULO III

DO CONSELHO FISCAL

 

Art. 32. O Conselho Fiscal é o órgão fiscalizador da IKEBANA SOGETSU BRASÍLIA, cabendo-lhe zelar por sua gestão econômico-financeira.

 

Art. 33. O Conselho Fiscal será composto por 3 (três) membros efetivos e 3 (três) membros suplentes, eleitos nos anos pares pela Assembleia Geral, escolhidos entre os associados.

 

Art. 34. O Conselho Fiscal reunir-se-á ordinariamente uma vez por ano; e, extraordinariamente, quando necessário.

 

Art. 35. Compete ao Conselho Fiscal:

I - examinar no mês de março de cada ano a prestação de contas anual da IKEBANA SOGETSU BRASÍLIA, expedindo parecer conclusivo sobre as mesmas;

II - examinar, em qualquer época, os livros, documentos e registros contábeis da Entidade;

III - acusar toda e qualquer irregularidade apurada no exercício de suas atribuições e determinar medidas saneadoras à Diretoria.

 

TÍTULO VI

DO PROCESSO ELEITORAL

 

Art. 36. As eleições para os cargos da Diretoria e Conselho Fiscal ocorrerão na mesma ocasião, bienalmente, e o processo eleitoral deverá obedecer ao disposto no Estatuto Social e, se o caso, no respectivo Regulamento Eleitoral.

Parágrafo Primeiro. As eleições a que se refere o caput deverão ocorrer no mês de março dos anos pares ao término do mandato de 02 (dois) anos dos membros dos órgãos deliberativos, conforme Regulamento da STA – Sogetsu Teachers Association.

Parágrafo Segundo. Todo o processo eleitoral poderá ser realizado na forma eletrônica, de acordo com este Estatuto, sendo certo que o resultado geral das eleições, independentemente da forma de sua realização, deverá ser homologado em Assembleia Geral presencial, cuja convocação se dará nos termos do Estatuto Social da Associação.

 

Art. 37. A instauração do processo eleitoral será realizada por meio de edital enviado por correspondência escrita ou eletrônica, independentemente de confirmação de recebimento, a todos os associados com direito a voto, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data marcada para o término das eleições.

Parágrafo Primeiro. No edital de instauração do processo eleitoral, deverão constar as seguintes informações:

I – identificação dos cargos a serem preenchidos;

II - prazo para apresentação de candidaturas;

III – identificação dos membros da Comissão Eleitoral, se houver;

IV – datas de início e término das votações e apuração dos resultados, respeitando-se o prazo máximo de 02 (dois) dias úteis; e,

V - outras informações julgadas necessárias.

Paragrafo Segundo. Todos os Associados poderão apresentar-se como candidatos aos cargos da Diretoria e do Conselho Fiscal da Associação, observadas as restrições constantes do Estatuto Social da Associação e as obrigações dos associados (Art. 8º).

Paragrafo Terceiro. Os associados interessados em concorrer a vaga na Diretoria da entidade devem reunir-se em chapas, as quais conterão um candidato para cada um dos cargos da Diretoria da Associação, de acordo com o Estatuto Social.

 

Art. 38. Nas datas previstas no edital de instauração do Processo Eleitoral, a Secretaria da Associação receberá os votos dos associados, processados em uma das seguintes formas:

  1. voto por e-mail;

  2. voto por procuração particular e/ou pública, com poderes específicos, vedado, porém, o substabelecimento; e,

c) voto presencial, no local onde indicado no Edital de Convocação para a votação.

 

Parágrafo Primeiro. O voto será individual e nominado, possibilitando identificação, sendo vedado o voto anônimo.

Parágrafo Segundo. O voto será declarado nulo quando, por qualquer forma, não possibilite identificar o eleitor, ou seja, dado à pessoa não candidata.

Paragrafo Terceiro. A apuração dos votos far-se-á imediatamente após o encerramento da votação.

 

TÍTULO VII

DAS CONDIÇÕES PARA A ALTERAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES ESTATUTÁRIAS E PARA DISSOLUÇÃO

Art. 39. O presente Estatuto poderá ser alterado, a qualquer tempo, por decisão de 2/3 (dois terços) dos presentes à Assembleia Geral, especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de 1/3 (um terço) nas convocações seguintes.

Art. 40. O IKEB foi fundado em 1º de julho de 1994 e só será extinto por deliberação da Assembleia Geral convocada especialmente para este fim em que deverão comparecer pelo menos 2/3 (dois terços) dos associados.

Art. 41. Dissolvida a Associação, depois de deduzidas, se o caso, as frações ideais, o remanescente de seu patrimônio líquido será destinado à(s) entidade(s) de fins não econômicos designada(s) pela última Diretoria, ou à instituição municipal, estadual ou federal de fins idênticos ou semelhantes.

 

TÍTULO VII

DA FORMA DE GESTÃO ADMINISTRATIVA E DE APROVAÇÃO DAS RESPECTIVAS CONTAS

 

Art. 42. A IKEBANA SOGETSU BRASÍLIA será administrada por sua Diretoria, que submeterá suas contas à aprovação da Assembleia Geral.

 

Art. 43. As contas apresentadas pela Diretoria serão apreciadas no mês de março de cada ano.

 

Art. 44. O exercício social e financeiro da Entidade coincidirá com o mandato da Diretoria.

 

TÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 45. Fica vedada no âmbito da IKEBANA SOGETSU BRASÍLIA e suas redes sociais qualquer manifestação de caráter político-partidário ou religioso.

Art. 46. Esta quinta alteração estatutária foi aprovada pelos associados em assembleia ordinária realizada no dia 09 de março de 2020, na cidade de Brasília-DF, constituindo lei entre seus membros.

 

Art. 47. Este Estatuto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário.

 

Brasília/DF, segunda-feira, 9 de março de 2020.

 

 

Zilá Teresinha da Costa Raymundo

Diretora

Ines Rampon

Advogada - OAB/DF 13.393

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