ESTATUTO
IKEBANA SOGETSU BRASÍLIA BRANCH
TÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, DOS FINS E DA SEDE
Art. 1º A IKEBANA SOGETSU BRASÍLIA, sucessora do CLUBE DE IKEBANA DE BRASÍLIA - IKEB é uma associação civil sem fins lucrativos, sucursal da escola SOGETSU DE IKEBANA em Brasília-DF (“Brasília Branch”), tendo por objetivo a prática da arte da Ikebana Sogetsu e congrega os praticantes de ikebana da Escola Sogetsu.
Parágrafo Primeiro. A associação é pessoa jurídica de direito privado estabelecida por prazo indeterminado, com sede social e foro na cidade Brasília-DF, regida pelo presente Estatuto e pelo disposto na legislação vigente, sendo representada ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, pelo(a) Diretor(a) da Associação.
Parágrafo Segundo. Os associados não respondem subsidiariamente pelas obrigações contraídas em nome da Associação.
Art. 2º A IKEBANA SOGETSU BRASÍLIA tem por finalidade encorajar a união de seus membros, o desenvolvimento e a disseminação de novas ideias; promover o intercâmbio cultural, através do desenvolvimento da Ikebana Sogetsu, da valorização da natureza e preservação do meio ambiente, interagindo, quando necessário, em conjunto com as autoridades públicas e organizações não governamentais.
TÍTULO II
DOS REQUISITOS PARA A ADMISSÃO E EXCLUSÃO DOS ASSOCIADOS
Art. 3º A IKEBANA SOGETSU BRASÍLIA é composta por um grupo de pessoas que praticam a arte da ikebana, assim denominados “associados”.
Art. 4º São requisitos para admissão dos associados:
I - ser pessoa física que concorde com os termos do presente Estatuto;
II - ser apresentado por associado da IKEBANA SOGETSU BRASÍLIA;
III - preencher formulário específico;
IV - ter sua admissão aprovada pela Diretoria;
V - pagar taxa de admissão estabelecida em Assembleia Geral; e,
VI - comprovar estudo teórico e prático da Ikebana Sogetsu.
Art. 5º O associado da IKEBANA SOGETSU BRASÍLIA poderá se desligar da associação quando julgar necessário, encaminhando à Diretoria seu pedido de exclusão, e mediante comprovação do adimplemento das obrigações dentro da Entidade.
Paragrafo Primeiro. O associado da IKEBANA SOGETSU BRASÍLIA será desligado automaticamente da entidade quando deixar de realizar o pagamento da contribuição de associado por 4 (quatro) trimestres consecutivos ou alternados.
Parágrafo Segundo. O associado que estiver desligado poderá retornar à Entidade por meio de solicitação formal, devendo para tanto realizar o pagamento de uma taxa de readmissão equivalente a uma trimestralidade do ano corrente, ressalvados casos especiais que serão analisados pela Diretoria.
Art. 6º O associado que incorrer em ato ou conduta que importe em prejuízo material ou moral para a Entidade estará sujeito, além do ressarcimento dos prejuízos, às seguintes penalidades:
I – advertência particular;
II – advertência por escrito;
III – suspensão dos seus direitos à participação da IKEBANA SOGETSU BRASÍLIA, por tempo determinado; e,
IV – exclusão do quadro social.
Parágrafo único. As penalidades serão aplicadas somente pela Assembleia Geral, convocada extraordinariamente para este fim.
Art. 7º São requisitos para exclusão de associado por justa causa:
I - a violação do presente Estatuto e demais disposições legais vigentes;
II - o desvio de finalidades da Entidade; e,
III - quaisquer motivos graves que infrinjam a ética e os objetivos da IKEBANA SOGETSU BRASÍLIA.
Parágrafo único. A exclusão do associado só será admissível por justa causa, assim reconhecida em procedimento que lhe assegure o contraditório; a ampla defesa e direito de recurso, nos termos previstos neste Estatuto.
TÍTULO III
DOS DIREITOS E DEVERES DOS ASSOCIADOS
Art. 8º São deveres dos associados, além dos outros dispostos neste Estatuto:
I - respeitar e observar o presente Estatuto, as disposições regimentais e as deliberações da Diretoria e da Assembleia Geral;
II - pagar, trimestralmente, a contribuição de associado;
III - prestar à Entidade cooperação moral, material e intelectual, esforçando-se pelo engrandecimento da entidade;
IV - comparecer às Assembleias Gerais quando convocados, propondo, discutindo e votando as matérias de interesse da IKEBANA SOGETSU BRASÍLIA;
V - zelar pelo bom nome da associação atuando em conformidade com seus princípios e finalidades;
VI - comunicar, por escrito, à Diretoria, toda e qualquer alteração em seus dados cadastrais; e,
VII – participar dos eventos promovidos pela Entidade.
Art. 9º São direitos dos associados, além dos outros dispostos neste Estatuto:
I - ter acesso ao inteiro teor do Estatuto da entidade que ficará disponível no sítio da IKEBANA SOGETSU BRASÍLIA;
II - incluir, com 7 (sete) dias de antecedência, os itens na pauta de discussão das Assembleias Gerais;
III - possuir voz e voto nas Assembleias Gerais, observadas as disposições estatutárias;
IV - usufruir dos benefícios de convênios firmados pela IKEBANA SOGETSU BRASÍLIA;
V - ter acesso aos dados contábeis da Entidade, devendo solicitar as informações com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis à Diretoria, sendo analisadas na sede da Associação e em horário previamente agendado; e,
VI - participar das mídias sociais oficiais da IKEBANA SOGETSU BRASÍLIA.
Parágrafo único. Nenhum associado poderá ser impedido de exercer direito, cargo e função que lhe tenha sido legitimamente conferido, a não ser nos casos e pela forma previstos na lei ou no Estatuto.
TÍTULO IV
DAS FONTES DE RECURSOS PARA SUA MANUTENÇÃO E DO PATRIMÔNIO
Art. 10. Constituem fontes de recursos para a manutenção da IKEBANA SOGETSU BRASÍLIA:
I - as contribuições regulares dos associados;
II - as taxas extras para fins específicos;
III - as doações, legados, auxílios, subvenções e contribuições de qualquer natureza, proporcionados por pessoas físicas, jurídicas, poder público e organizações nacionais e internacionais;
IV - as rendas de aplicações financeiras; e,
V - outras rendas eventuais.
Art. 11. O patrimônio da IKEBANA SOGETSU BRASÍLIA será constituído de bens móveis e imóveis, adquiridos ou recebidos por doação.
TÍTULO V
DA CONSTITUIÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS ÓRGÃOS DELIBERATIVOS
Art. 12. Constituem órgãos da estrutura da IKEBANA SOGETSU BRASÍLIA:
I - Assembleia Geral;
II - Diretoria; e,
III - Conselho Fiscal.
CAPÍTULO I
DA ASSEMBLEIA GERAL
Art. 13. A Assembleia Geral, órgão máximo de deliberação da IKEBANA SOGETSU BRASÍLIA, constitui-se pela reunião dos associados.
Art. 14. Compete à Assembleia Geral:
I - zelar pelo cumprimento do Estatuto, discutir e deliberar sobre todo e qualquer assunto de interesse da Entidade;
II - alterar ou reformar parcial ou totalmente o Estatuto Social;
III - decidir sobre dissolução da IKEBANA SOGETSU BRASÍLIA;
IV - apreciar o relatório da Diretoria e decidir sobre a aprovação dos demonstrativos contábeis anuais;
V - decidir sobre a conveniência de alienar, hipotecar ou permutar bens patrimoniais, concedendo autorização à Diretoria para tal fim;
VI - decidir sobre a aquisição de bens imóveis;
VII - eleger e destituir a Diretoria da Entidade;
VIII - julgar e aprovar, em fase recursal, a exclusão de associados por justa causa;
IX - apreciar o relatório da Diretoria e decidir sobre a aprovação das atividades;
X - eleger no mês de março dos anos pares a Diretoria e o Conselho Fiscal da IKEBANA SOGETSU BRASÍLIA;
XI - fixar anualmente o valor da trimestralidade para os associados;
XII - apreciar, anualmente, no mês de março, o planejamento da Diretoria.
§ 1º As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria simples de seus associados, em votação secreta, presentes em primeira convocação, no mínimo cinquenta por cento e em segunda convocação, meia hora após, com qualquer número de associados.
§ 2º Somente terá direito a votar e ser votado o associado que estiver em dia com suas obrigações.
§ 3º A convocação do órgão deliberativo far-se-á na forma deste Estatuto, garantindo a 1/5 (um quinto) dos associados o direito de promovê-la.
Art. 15. A Assembleia Geral será convocada pelo(a) Diretor(a) da IKEBANA SOGETSU BRASÍLIA ou atendendo à solicitação de, no mínimo, dois terços dos associados, em dia com suas obrigações estatutárias.
Art. 16. A Assembleia Geral reunir-se-á ordinariamente no mês de março dos anos pares e, extraordinariamente, sempre que convocada, de acordo com o disposto no art. 15.
Art. 17. O Edital de convocação da Assembleia Geral será enviado aos associados com antecedência mínima de 7 (sete) dias, devendo constar o assunto a ser tratado, dia, hora e local de sua realização.
Parágrafo único. No dia da eleição, a apuração dos votos será realizada por uma Comissão, que será constituída, imediatamente após o encerramento da votação.
CAPÍTULO II
DA DIRETORIA
Art. 18. A Diretoria, órgão responsável pela administração da IKEBANA SOGETSU BRASÍLIA, é composta pelos seguintes membros:
I – Diretor(a);
II – Vice-Diretor (a);
III – Diretor(a) de Arte;
IV – Diretor(a) Financeiro;
V – Vice-Diretor(a) Financeiro;
VI – Primeiro(a) Secretário; e,
VII – Segundo(a) Secretário.
Art. 19. Os cargos de Diretor(a) e de Vice-Diretor(a) somente poderão ser exercidos por associados que tenham, obrigatoriamente, o diploma de Teacher da Escola Sogetsu e sejam membros da Sogetsu Teacher Association (STA).
Parágrafo único. Somente será aceito o Teacher que esteja em dia também com suas obrigações perante a STA, comprovando sua situação através do Membership Card.
Art. 20. O(a) Diretor(a) e Vice-Diretor(a) ocuparão os cargos correspondentes aos de Diretor e Vice-Diretor na estrutura do Brasília Branch, órgão representativo da Escola Sogetsu de Ikebana em Brasília-DF.
Art. 21. A Diretoria reunir-se-á mediante convocação do Diretor(a).
Art. 22. Compete à Diretoria as seguintes atribuições:
I – cumprir e fazer cumprir as normas estatutárias e atender, dentro do possível, os interesses comuns dos associados;
II – aprovar acordos e convênios que favoreçam os objetivos da Entidade;
III – realizar e organizar eventos, exposições, workshops e outros que contribuam para o desenvolvimento da Ikebana Sogetsu, bem como decidir sobre a participação de convidados nos mesmos;
IV – programar viagens e atividades culturais aos associados e submetê-las aos demais membros da Diretoria;
V - manter cadastro dos professores e artistas da Ikebana Sogetsu com disponibilidades e condições para executarem arranjos florais conforme demanda da comunidade;
VI – adquirir e manter a disposição para empréstimos, livros, revistas e materiais afins, que contribuam para o enriquecimento social dos associados;
VII - levar ao conhecimento dos membros da IKEBANA SOGETSU BRASÍLIA toda correspondência, notificação ou instrução recebida pela STA;
VIII– submeter à Assembleia Geral, anualmente no mês de março, a prestação de contas acompanhada de parecer do Conselho Fiscal;
IX - manter em bom estado de conservação objetos e materiais de Ikebana, tais como vasos, cubos e outros materiais necessários para execução de arranjos florais, exposições e demonstrações;
X - organizar pelo menos 4 (quatro) reuniões anuais; e,
XI - Organizar 1 (uma) Exposição Pública Anual.
Seção I
DO(A) DIRETOR(A)
Art. 23. O(a) Diretor(a) será responsável pela ligação dos associados da Entidade com o STA - Sogetsu Teachers Association e com a Associação de Ikebana do Brasil - AIB.
Art. 24. Compete ao Diretor(a):
I - favorecer o estudo de Ikebana da Escola Sogetsu;
II - consultar a Sede da Sogetsu (Headquarters) quando houver necessidade de aconselhamento e diretrizes para solução de problemas;
III - submeter à aprovação da Escola Sogetsu por sua Sede do relatório anual das atividades desenvolvidas pelo grupo;
IV - comunicar aos associados todas as correspondências, instruções e notificações recebidas da sede da Escola Sogetsu;
V - encorajar a filiação à Associação de Professores da escola Sogetsu – STA e encaminhar o pagamento anual dos afiliados;
VI - representar a Entidade, ativa e passivamente, tanto na esfera judicial como na extrajudicial.
Seção II
DO(A) VICE-DIRETOR(A)
Art. 25. Compete ao(a) Vice-Diretor(a):
I - auxiliar o(a) Diretor(a) quando solicitado;
II - substituir o(a) Diretor(a) em suas ausências;
III - elaborar e submeter à aprovação da Diretoria o relatório anual das atividades desenvolvidas pelo grupo;
IV - planejar e organizar os eventos, exposições e workshops; e,
V - zelar pela manutenção do acervo.
Seção III
DO(A) DIRETOR(A) DE ARTE
Art. 26 Compete ao(a) Diretor(a) de Arte:
I - auxiliar o(a) Diretor(a) e Vice-Diretor(a) no planejamento e organização dos eventos, exposições e workshops;
II - coordenar, juntamente com o(a) Diretor(a) e Vice-Diretor(a), a realização dos eventos, exposições e workshops; e,
III - apoiar o(a) Diretor(a) e o Vice-Diretor(a) na guarda e manutenção do acervo da IKEBANA SOGETSU BRASÍLIA.
Seção IV
DO(A) DIRETOR(A) FINANCEIRO
Art. 27. Compete ao(a) Diretor(a) Financeiro:
I - enviar os boletos bancários aos associados;
II - assinar cheques e documentação financeira juntamente com o(a) Diretor;
III - manter o controle dos pagamentos das mensalidades pelos associados;
IV - programar despesas e avaliar condições de recursos disponíveis; e,
V - submeter ao Conselho Fiscal a documentação contábil financeira da IKEBANA SOGETSU BRASÍLIA.
Seção V
DO(A) VICE-DIRETOR(A) FINANCEIRO
Art. 28. Compete ao(a) Vice-Diretor(a) Financeiro substituir e auxiliar a(o) Diretor(a) Financeiro em suas ausências.
Seção VI
PRIMEIRO(A) SECRETÁRIO(A)
Art. 29. O cargo de Primeiro(a) Secretário(a) somente poderá ser exercido por associado que tenha também domínio da língua inglesa.
Art. 30. Compete ao(a) Primeiro(a) Secretário(a):
I - convocar os associados para as reuniões da Assembleia;
II - redigir as atas das reuniões;
III - auxiliar a Diretoria na tradução de textos;
IV - redigir as correspondências para o STA - Sogetsu Teachers Association;
V - redigir e enviar correspondências, informativos e e-mails para os associados; e,
VI - exercer a função de relações públicas.
Seção VII
DO(A) SEGUNDO(A) SECRETÁRIO(A)
Art. 31. Compete ao(a) Segundo(a) Secretário(a):
I - auxiliar o(a) Primeiro(a) Secretário(a) quando solicitado;
II - substituir o(a) Primeiro(a) Secretário(a) em seus impedimentos;
III - manter e atualizar as páginas e mídias sociais, bem como a home page da IKEBANA SOGETSU BRASÍLIA.
CAPÍTULO III
DO CONSELHO FISCAL
Art. 32. O Conselho Fiscal é o órgão fiscalizador da IKEBANA SOGETSU BRASÍLIA, cabendo-lhe zelar por sua gestão econômico-financeira.
Art. 33. O Conselho Fiscal será composto por 3 (três) membros efetivos e 3 (três) membros suplentes, eleitos nos anos pares pela Assembleia Geral, escolhidos entre os associados.
Art. 34. O Conselho Fiscal reunir-se-á ordinariamente uma vez por ano; e, extraordinariamente, quando necessário.
Art. 35. Compete ao Conselho Fiscal:
I - examinar no mês de março de cada ano a prestação de contas anual da IKEBANA SOGETSU BRASÍLIA, expedindo parecer conclusivo sobre as mesmas;
II - examinar, em qualquer época, os livros, documentos e registros contábeis da Entidade;
III - acusar toda e qualquer irregularidade apurada no exercício de suas atribuições e determinar medidas saneadoras à Diretoria.
TÍTULO VI
DO PROCESSO ELEITORAL
Art. 36. As eleições para os cargos da Diretoria e Conselho Fiscal ocorrerão na mesma ocasião, bienalmente, e o processo eleitoral deverá obedecer ao disposto no Estatuto Social e, se o caso, no respectivo Regulamento Eleitoral.
Parágrafo Primeiro. As eleições a que se refere o caput deverão ocorrer no mês de março dos anos pares ao término do mandato de 02 (dois) anos dos membros dos órgãos deliberativos, conforme Regulamento da STA – Sogetsu Teachers Association.
Parágrafo Segundo. Todo o processo eleitoral poderá ser realizado na forma eletrônica, de acordo com este Estatuto, sendo certo que o resultado geral das eleições, independentemente da forma de sua realização, deverá ser homologado em Assembleia Geral presencial, cuja convocação se dará nos termos do Estatuto Social da Associação.
Art. 37. A instauração do processo eleitoral será realizada por meio de edital enviado por correspondência escrita ou eletrônica, independentemente de confirmação de recebimento, a todos os associados com direito a voto, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data marcada para o término das eleições.
Parágrafo Primeiro. No edital de instauração do processo eleitoral, deverão constar as seguintes informações:
I – identificação dos cargos a serem preenchidos;
II - prazo para apresentação de candidaturas;
III – identificação dos membros da Comissão Eleitoral, se houver;
IV – datas de início e término das votações e apuração dos resultados, respeitando-se o prazo máximo de 02 (dois) dias úteis; e,
V - outras informações julgadas necessárias.
Paragrafo Segundo. Todos os Associados poderão apresentar-se como candidatos aos cargos da Diretoria e do Conselho Fiscal da Associação, observadas as restrições constantes do Estatuto Social da Associação e as obrigações dos associados (Art. 8º).
Paragrafo Terceiro. Os associados interessados em concorrer a vaga na Diretoria da entidade devem reunir-se em chapas, as quais conterão um candidato para cada um dos cargos da Diretoria da Associação, de acordo com o Estatuto Social.
Art. 38. Nas datas previstas no edital de instauração do Processo Eleitoral, a Secretaria da Associação receberá os votos dos associados, processados em uma das seguintes formas:
-
voto por e-mail;
-
voto por procuração particular e/ou pública, com poderes específicos, vedado, porém, o substabelecimento; e,
c) voto presencial, no local onde indicado no Edital de Convocação para a votação.
Parágrafo Primeiro. O voto será individual e nominado, possibilitando identificação, sendo vedado o voto anônimo.
Parágrafo Segundo. O voto será declarado nulo quando, por qualquer forma, não possibilite identificar o eleitor, ou seja, dado à pessoa não candidata.
Paragrafo Terceiro. A apuração dos votos far-se-á imediatamente após o encerramento da votação.
TÍTULO VII
DAS CONDIÇÕES PARA A ALTERAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES ESTATUTÁRIAS E PARA DISSOLUÇÃO
Art. 39. O presente Estatuto poderá ser alterado, a qualquer tempo, por decisão de 2/3 (dois terços) dos presentes à Assembleia Geral, especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de 1/3 (um terço) nas convocações seguintes.
Art. 40. O IKEB foi fundado em 1º de julho de 1994 e só será extinto por deliberação da Assembleia Geral convocada especialmente para este fim em que deverão comparecer pelo menos 2/3 (dois terços) dos associados.
Art. 41. Dissolvida a Associação, depois de deduzidas, se o caso, as frações ideais, o remanescente de seu patrimônio líquido será destinado à(s) entidade(s) de fins não econômicos designada(s) pela última Diretoria, ou à instituição municipal, estadual ou federal de fins idênticos ou semelhantes.
TÍTULO VII
DA FORMA DE GESTÃO ADMINISTRATIVA E DE APROVAÇÃO DAS RESPECTIVAS CONTAS
Art. 42. A IKEBANA SOGETSU BRASÍLIA será administrada por sua Diretoria, que submeterá suas contas à aprovação da Assembleia Geral.
Art. 43. As contas apresentadas pela Diretoria serão apreciadas no mês de março de cada ano.
Art. 44. O exercício social e financeiro da Entidade coincidirá com o mandato da Diretoria.
TÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 45. Fica vedada no âmbito da IKEBANA SOGETSU BRASÍLIA e suas redes sociais qualquer manifestação de caráter político-partidário ou religioso.
Art. 46. Esta quinta alteração estatutária foi aprovada pelos associados em assembleia ordinária realizada no dia 09 de março de 2020, na cidade de Brasília-DF, constituindo lei entre seus membros.
Art. 47. Este Estatuto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário.
Brasília/DF, segunda-feira, 9 de março de 2020.
Zilá Teresinha da Costa Raymundo
Diretora
Ines Rampon
Advogada - OAB/DF 13.393